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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091640-58.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091640-58.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: CIRINEU PERES AGRAVADA: ODILA DA SILVA REPRESENTADA POR PEDRO LUIZ NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, em Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer. O agravante sustenta que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná está construída no sentido de conceder a gratuidade da justiça à parte que demonstra possuir rendimentos de até três salários-mínimos. 5. No caso em exame, os documentos juntados aos autos indicam que o agravante possui renda superior ao parâmetro de três salários mínimos, bem como tem movimentação de valor expressivo em sua conta bancária. 6. O comprometimento da renda mensal do agravante com empréstimos não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de questão atinente à gestão financeira de recursos feita pela própria parte; a contratação de empréstimo demonstra que o agravante dispõe de renda suficiente para acesso ao crédito no mercado financeiro. 7. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistosestes autos de Agravo de Instrumento n° 0091640-58.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Cirineu Peres e agravada Odila da Silva. RELATÓRIO 1.Cirineu Peresinterpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 118.1, proferida nos autos de Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer nº 0001652-51.2022.8.16.0037, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravantes. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) de forma isolada, a renda do agravante não reflete sua efetiva capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento; b) a existência de rendimentos superiores a determinado parâmetro objetivo não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o ordenamento jurídico exige a análise da efetiva capacidade econômica da parte, considerada sua realidade financeira concreta; c) a decisão agravada inviabiliza a produção da principal prova requerida nos autos e compromete o pleno exercício do direito de defesa do agravante; d) a decisão agravada baseou-se exclusivamente na renda bruta anual declarada do agravante, sendo que foram juntados aos autos documentos que comprovam que a utilização constante do limite de cheque especial e saldos negativos, circunstâncias que evidenciam dificuldades financeiras e inexistência de liquidez imediata para suportar o pagamento dos honorários periciais. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1 - TJ). Declarou-se a incompetência da 5ª Câmara Cível (mov. 12.1 – TJ) e redistribuiu-se o recurso à 17ª Câmara Cível (mov. 15.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2.O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada, em 18.06.2026 (mov. 120 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, em 07.07.2026 (mov. 1.1 - TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, o que se enquadra no art. 1.015, V do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0091640-58.2026.8.16.0000, em que é agravante Cirineu Peres e agravada Odila da Silva. 3.1Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Odila da Silvaajuizou, em 02.05.2022, a Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer n° 0001652-51.2022.8.16.0037 em face de Cirineu Peres. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora é vizinha do requerido há mais de cinquenta anos, e, ao longo do tempo, construiu área em alvenaria próxima da divisa do terrenos de propriedade do requerido; b) o requerido, agindo de má-fé, efetuou o plantio de diversos eucaliptos, muito próximo da divisa do imóvel com a autora e consequentemente próximo a construção já existente; c) a autora sofre constantes prejuízos em razão de rachaduras causadas pelas árvores, bem como na limpeza e retirada das folhas e galhos de eucalipto, tanto das calçadas, quantos na limpeza das calhas, e não foi possível resolver a situação de forma amigável com o requerido; d) se faz necessária a realização de laudo pericial para avaliar o grau e valor de danos ocasionados no imóvel, gerados exclusivamente pelo plantio e manutenção das referidas árvores. Requereu-se o seguinte: i) a concessão de tutela de urgência para emitir ordem judicial ao requerido para imediata remoção das árvores; ii) a procedência da ação, com confirmação da liminar e condenação do requerido no pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) (mov. 1.1 - autos de origem). Indeferiu-se a tutela pleiteada (mov. 16.1 - autos de origem). Cirineu Peres apresentou contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 39.1 – autos de origem). Odila da Silva impugnou a contestação (mov. 44.1 – autos de origem). Nomeou-se perito para realização de prova pericial nos imóveis (mov. 70.1 – autos de origem). Homologou-se o valor dos honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (mov. 90.1 – autos de origem). Intimado para promover o depósito da verba honorária pericial, Cirineu Peres apresentou manifestação para alegar que não possui condições de suportar o pagamento dos honorários periciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 101.1 – autos de origem). Intimou-se o requerido para juntar documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira (mov. 106.1 – autos de origem). Cirineu Peres juntou documentos (movs. 116.1 a 116.4 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na seguinte fundamentação (mov. 118.1 - autos de origem): “3.Da análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (ano- calendário 2024), observa-se que o réu auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 88.838,21, o que resulta em uma média mensal bruta de aproximadamente R$ 7.403,18 (seq. 116.2). 4. A despeito da demonstração de utilização de limite de cheque especial e saldos momentaneamente negativos em conta corrente (seq. 116.3), tais elementos não são suficientes para caracterizar a miserabilidade jurídica. A existência de dívidas bancárias ou descontrole financeiro momentâneo não se confunde com a insuficiência de recursos prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. 5.O patamar remuneratório comprovado pelo próprio requerido situa-se acima do limite de 3 saláriosmínimos frequentemente adotado como parâmetro objetivo pela jurisprudência para o deferimento da benesse, ressalvada a comprovação de gastos extraordinários (saúde, educação especial, etc.), o que não foi demonstrado nos autos. 6.Destarte, considerando que a situação patrimonial e de renda do réu é incompatível com a isenção integral das custas processuais e honorários periciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.” 3.2. Cirineu Peres busca a reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná está construída no sentido de conceder a gratuidade da justiça à parte que demonstra possuir rendimentos de até três salários-mínimos; veja-se: Direito processual civil e Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada. A agravante alega que seus rendimentos não são suficientes para pagar as custas processuais sem comprometer seu sustento, apresentando documentos que demonstram sua situação financeira. A decisão agravada considerou que a agravante possui renda superior a três salários-mínimos, o que motivou o indeferimento do benefício. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com rendimentos líquidos em torno de três salários- mínimos.4. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconhece o direito à justiça gratuita para pessoas com renda inferior a três salários-mínimos.5. A decisão agravada deve ser reformada para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003456-63.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.07.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo réu, ao fundamento da insuficiência de documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência. O agravante sustenta que a decisão contraria os princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção aos economicamente vulneráveis, enquanto a agravada argumenta que a documentação não comprova a hipossuficiência, apresentando elementos que indicam a capacidade financeira do agravante para arcar com os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o réu possui condições econômicas para arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, justificando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo agravante não comprova a alegada hipossuficiência, revelando capacidade financeira suficiente para arcar com os custos processuais. O agravante é sócio de uma empresa, o que demonstra a existência de fonte de renda direta. O padrão de vida do agravante, evidenciado pela residência em condomínio de alto padrão, é incompatível com a alegação de hipossuficiência. A jurisprudência do Tribunal estabelece que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas a quem comprova rendimentos inferiores a três salários mínimos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficientes para tal a mera declaração de bens e rendimentos, se acompanhadas de evidências de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049200- 81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025) Observadas essas premissas, verifica-se que o agravante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento (mov. 101.1 - autos de origem). O juízo de origem, então, determinou a juntada de documentação atualizada para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira (mov. 106.1 - autos de origem). O agravante juntou aos autos recibo de Declaração de IRPF de ano exercício/calendário 2025/2024 em que registrou-se o recebimento de rendimento tributável anual no valor de R$ 88.838,21, o que implica em uma renda mensal média de R$ 7.403,18 (sete mil, quatrocentos e três reais e dezoito centavos) e extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2025 a março de 2026 (movs. 116.2 a 116.4 – autos de origem). Da análise da documentação apresentada, infere-se que o agravante possui renda bastante superior a três salários-mínimos, situação que, considerando os parâmetros adotados por este órgão colegiado, indicam a capacidade de suportar o pagamento das custas processuais. Em que pese a alegação do agravante de que a utilização constante do limite de cheque especial e saldo negativo em determinados períodos evidenciem dificuldades financeiras e inexistência de liquidez imediata para suportar o pagamento das despesas processuais, o comprometimento da renda mensal com empréstimos não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de questão atinente à gestão financeira de recursos feita pela própria parte; a contratação de empréstimo bancário, na verdade, demonstra que o agravante dispõe de renda suficiente para acesso ao crédito no mercado financeiro. Destaca-se que o extrato juntado aos autos de origem demonstra que o agravante recebeu, em 03/02 /2026, o valor de R$ 113.370,77 (cento e treze mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos) referente ao vencimento de Letra de Crédito Imobiliário e, no dia 20/02/2026, investiu o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em Certificado de Depósito Bancário do Banco C6, sendo que, durante todo o período abrangido pelo extrato, a primeira ocorrência de saldo negativo na conta corrente verificou-se apenas após a realização dessa aplicação financeira. (mov. 116.3 – autos de origem). Dessa forma, infere-se que o agravante possui renda superior a três salários-mínimos, bem como movimenta valores expressivos em sua conta, situação que indica a capacidade de suportar o pagamento das custas processuais e conduz ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA REQUERIDA, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS JUNTADA DE DOCUMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno em apelação cível que visa reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a agravante apresentou documento que comprovaria a hipossuficiência financeira, uma vez que o valor líquido recebido é inferior a três salários-mínimos, não devendo ser considerados os empréstimos consignados para fins de verificação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência financeira alegada, porquanto o único documento que apresentou – comprovante de rendimentos de pensão por morte – demonstra ganhos acima de seis mil reais. 4. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considera que a gratuidade de justiça deve ser concedida a quem demonstra hipossuficiência financeira com rendimentos de até três salários-mínimos. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser contestada com elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do requerente. 6. O comprometimento da renda mensal com empréstimos e parcelas elevadas não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de questão atinente à gestão financeira de recursos feito pela própria parte.7. A obtenção de empréstimos demonstra que a parte dispõe de renda suficiente para acesso ao mercado de crédito, não sendo o caso de hipossuficiência para a justiça gratuita.8. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016970-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.10.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA EM RECURSO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ALÉM DE REJEITAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PENHORAS E EMPRÉSTIMOS QUE COMPROMETEM SUA RENDA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE EXPÔS OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU O DESCABIMENTO DA BENESSE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A RENDA MENSAL DO RECORRENTE E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS O ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO PODE SERVIR DE BENEFÍCIO ÀQUELE QUE, NA GESTÃO FINANCEIRA DOS SEUS RECURSOS, COMPROMETE A RENDA COM TAIS MEDIDAS, EM DETRIMENTO À CONDUTA DAQUELES QUE, DILIGENTEMENTE, MANTÉM A REGULARIDADE DE SUAS FINANÇAS, ATÉ MESMO PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VENCIMENTOS LÍQUIDOS (APENAS COM OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS) QUE CORRESPONDEM A 12 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE ESTARIA OMITINDO SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE EXERCENDO ATIVIDADE PECUÁRIA. FATOS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS QUE VERSAM SOBRE PENHORA SALARIAL, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 1.230 E 1.285, PELO STJ, ALÉM DE QUE O BLOQUEIO GERARIA PREJUÍZOS AO SEU SUSTENTO E SE CONFIGURARIA COMO MEDIDA TOTALMENTE INÁBIL À QUITAÇÃO DO DÉBITO, PORQUANTO SEQUER SALDARIA OS JUROS MENSAIS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATUAL, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA SER CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA, MAS SOMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA ENSEJARIA EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO SOMENTE EM RAZÃO DE EVENTUAL INUTILIDADE PARA FINS DE QUITAÇÃO, SOB PENA DE BENEFICIAR INDEVIDAMENTE O DEVEDOR POR SUA PRÓPRIA TORPEZA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070132-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.09.2025) De consequência, não comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, não se há falar na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Aplica-se ao caso o disposto no art. 932, IV, do CPC, e os termos do enunciado da Súmula 568/STJ (“o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), o que viabiliza o julgamento monocrático do recurso. 4. Diante do exposto, é o caso de JULGAR o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
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